HOME DIRETORIA FILIE-SE NOSSA HISTÓRIA CONTATO WEBMAIL
Campanha
Salárial
Informe
SINTECT
Informe
FENTECT
PCCS
PLR
FOTOS
LINKS
ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO

Assédio moral no trabalho é qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude...) que atente, por repetição ou sistematização, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego, degradando sua imagem ou o clima de trabalho. Destaque-se que. assediar é submeter alguém a ataques repetidos. Assédio moral, portanto, caracterizam-se pela insistência, repetições de conduta abusiva. O assédio moral, prática abusiva de poder, apesar de ser um mal que vem sendo exercitado secularmente nas relações de trabalho, somente agora começa a ganhar destaque na legislação brasileira.
No Brasil já está se reconhecendo o fenômeno, bem como suas conseqüências sociais e jurídicas. Recentemente, surgiram várias propostas legislativas (projetos de Lei) para combater tal prática, mas vigorando há apenas Leis no âmbito municipal e estadual. (Lei Municipal 13.288/01. em São Paulo e Lei Estadual 3.921/02, no Rio de Janeiro) além de jurisprudências de vários tribunais.


Aquele que assedia, busca desestabilizar sua vítima. Por isso mesmo, consiste em um processo continuado, ou seja, um conjunto de atos e procedimentos destinados a expor a vítima a situações incômodas e humilhantes, via de regra é praticado de maneira sutil, pois a agressão aberta permite revide. Daí a preferência pela comunicação não verbal ( suspiros, erguer de olhos, olhares de desprezo, silêncio, ignorar a existência do agente passivo) ou pela fofoca, zombaria, ironias e sarcasmos, de mais fácil negação em caso de reação, pois o assediante quando denunciado não assume seus atos e, freqüentemente se defende com desculpas do tipo: "Foi só uma brincadeira", "É paranóia sua", "Ele faz confusão com tudo", "Ela é muito encrenqueira. histérica, faz confusão com tudo", entre outras.


Todavia, o assédio também tem lugar através de procedimentos mais concretos, como: rigor excessivo, confiar tarefas inúteis, degradantes ou abaixo da qualificação profissional, desqualificação, críticas em público, isolamento, inatividade forçada, ameaças, exploração de fragilidades física e psíquica, limitação ou coibição de qualquer iniciativa do trabalhador, obrigação de realizar autocrítica em público, exposição ao ridículo, divulgação de doenças e problemas pessoais.
O assédio moral atenta contra a dignidade e integridade psíquica e física do trabalhador, de modo que é indenizável no plano material e moral, além de permitir rescisão indireta do contrato de trabalho, afastamento por doença desencadeada pelo assédio e, por fim, quando relacionado à demissão ou dispensa do trabalhador, a sua reintegração no emprego por nulidade absoluta do ato jurídico

CAT

O contrato de trabalho dá origem a certas obrigações de fazer a serem adimplidas pelo empregador. A assinatura de CTPS e a emissão do documento CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), em situação de infortúnio do trabalho, são exemplos desse tipo de efeito resultante do contrato empregatício.
Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício da atividade a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução, permanente ou temporária. da capacidade para o trabalho. Considera-se como o dia do acidente, no caso de doença profissional ou de doença do trabalho, a data do início da incapacidade de laboração para o exercício da atividade habitual ou o dia da segregação compulsória ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para esse efeito o que ocorrer primeiro.

Os acidentes do trabalho são classificados em três tipos:
I - acidente típico (tipo 1), que é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa:
II - doença profissional ou do trabalho (tipo 2);
III - acidente de trajeto (tipo 3). que ê aquele que ocorre no percurso do local de residência para o de trabalho ou desse para aquele, considerando a distância e o tempo de deslocamento compatíveis com o percurso do referido trajeto.
Se o acidente do trabalhador avulso ocorrer no trajeto do órgão gestor de mão-de-obra ou sindicato para a residência, é indispensável para caracterização do acidente o registro de comparecimento ao órgão gestor de mão-de-obra ou ao sindicato.

Não se caracteriza como acidente de trabalho o acidente de trajeto sofrido pelo segurado que. por interesse pessoal, tiver interrompido ou alterado o percurso habitual.
Quando houver registro policial da ocorrência do acidente, será exigida a apresentação do respectivo boletim.
Para caracterização técnica do acidente do trabalho, conforme previsto no art. 337 do RPS. se necessário, o INSS poderá ouvir testemunhas, efetuar pesquisa ou realizar vistoria do local de trabalho, visando a esclarecimento dos fatos e ao estabelecimento do nexo causai.
O trabalhador será encaminhado à perícia médica para avaliação do grau de incapacidade e o estabelecimento do nexo técnico logo após o acidente, sem necessidade de aguardar os quinze dias consecutivos de afastamento.
Para o empregado, o nexo técnico só será estabelecido se a previsão de afastamento for superior a quinze dias consecutivos.

Caberá à perícia médica do INSS cooperar na integração interinstitucional, avaliando os dados estatísticos e repassando informações aos outros setores envolvidos na atenção à saúde do trabalhador, como subsídios à DRT ou à Vigilância Sanitária.
Nos casos em que entender necessário, a perícia médica acionará o Serviço Social e os órgãos citados no caput do art. 220 para que adotem medidas de proteção à saúde do segurado.
Da Comunicação De Acidente Do Trabalho – CAT

Serão responsáveis pelo preenchimento e encaminhamento da CAT o trabalhador, a empresa tomadora de serviço e. na falta dela. o sindicato da categoria ou o órgão gestor de mão-de-obra e o médico.
As comunicações de acidente do trabalho feitas perante o INSS devem se referir às seguintes ocorrências:
I - CAT inicial: acidente do trabalho típico, doença ocupacional ou trajeto:
II - CAT reabertura: reinicio de tratamento ou de afastamento por agravamento de lesão de acidente do trabalho ou de doença profissional ou do trabalho, com benefício cessado;
III - CAT Comunicação de óbito: falecimento decorrente de acidente ou doença profissional ou do trabalho
A CAT deverá ser preenchida com todos os dados informados nos seus respectivos campos, em 6 (seis) vias, com a seguinte destinação:
I - 1o via: ao INSS; II - 2o via: ao segurado ou dependente: III - 3o via: ao sindicato dos trabalhadores; IV - 4o via: à empresa; V - 5° via: ao SUS; VI - 6o via: à DRT (Ministério do Trabalho e Emprego).
O formulário da CAT poderá ser substituído por impresso da própria empresa, desde que ela possua sistema de informação de pessoal, mediante processamento eletrônico, cabendo observar que o formulário substituído deverá ser emitido por computador e conter todas as informações exigidas pelo INSS.
O campo "Atestado Médico", do formulário CAT. deverá ser preenchido pelo médico que assistiu o segurado, quer de serviço médico público ou privado, devendo desse campo constar assinatura, carimbo e CRM

DOENÇAS OCUPACIONAIS OU DOENÇAS PROFISSIONAIS

Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho - DORT. Em 19 de agosto de 1998. O Ministério da Previdência e Assistência Social publicou atualização da norma técnica para avaliação da incapacidade laborativa, onde as LER/DORT são conceituadas como uma 'síndrome clínica', caracterizada por dor crônica, acompanhada ou não por alterações objetivas e que se manifesta principalmente no pescoço, cintura escapular e/ou membros superiores em decorrência do trabalho. O que se pode dizer é que as lesões causadas por esforços repetitivos são patologias, manifestações ou síndromes patológicas que se instalam insidiosamente em determinados segmentos do corpo, em conseqüência de trabalho realizado de forma inadequada. Assim, o nexo é parte indissociável do diagnóstico que se fundamenta numa boa anamnese ocupacional e em relatórios de profissionais que conhecem a situação de trabalho, permitindo a correlação do quadro clínico com a atividade ocupacional efetivamente desempenhada pelo trabalhador, donde a proposta da nova terminologia Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho - DORT.

O aumento nos casos de incidência de LER/DORT no contingente dos trabalhadores subordinados incita a preocupação com o tema, revelando que o caráter preventivo da legislação nacional não tem compelido os empregadores a observar as normas sobre segurança e medicina no trabalho.

Este fato. por si só. desperta o interesse em acionar os institutos garantidores da efetivação destas normas jurídicas, e o principal meio de coibir estas ações (omissões) é responsabilizando os desidiosos pelos danos causados. A proeminência da mensuração do ressarcimento cabível ao trabalhador acometido por LER/DORT justifica-se pela necessidade de aplicação dos mecanismos jurídicos já existentes, com relação à legislação de proteção à saúde do trabalhador.

LEGISLAÇÃO DE PROTEÇÃO À SAÚDE E AS LER/DORT

As Lesões por Esforços Repetitivos e/ou Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (LER/DORT) são um conjunto de doenças relacionadas diretamente com as exigências das tarefas, ambientes físicos e com a organização do trabalho. Afetam os mais diversificados ramos de serviços e seu quadro patológico evolui em conformidade com a exposição do trabalhador aos agentes que o desencadearam, podendo agravar-se acarretando também incapacidade para o trabalho.

As LER/DORT são reconhecidas como acidente de trabalho e ensejam a indenização da Previdência Social, além da indenização pela responsabilidade civil de direito comum quando o empregador agir com culpa, omitindo-se no cumprimento da legislação pertinente à medicina e segurança no trabalho.

Nas prestações acidentadas é considerado, unicamente, o dano decorrente do acidente em relação à redução e incapacidade laborativa ou à morte. Os demais danos que o evento acarreta no seio familiar não são cobertos pelo seguro social. Este posicionamento reforça, assim, a necessidade de perscrutar os elementos a serem considerados para uma indenização justa e equânime.

Logo no primeiro artigo de nossa Constituição Federal, enfatiza-se a dignidade da pessoa humana, lógico seria garantir a observância deste princípio, mas a quase total inoperância da fiscalização do cumprimento das normas pertinentes à saúde e segurança no trabalho, resulta em desapreço para com esta questão, gerando insegurança total para o contingente humano integrante da força de trabalho nacional.

A legislação brasileira dispensa especial atenção ao direito à saúde, através de medidas de proteção à integridade psico-física das pessoas.
Garante especialmente aos trabalhadores o exercício de seu labor em ambiente protegido de riscos à saúde, atribuindo ao empregador a responsabilidade em constituir ambiente e ritmo de trabalho compatíveis com as características do trabalhador.

Diferentemente dos aspectos mutiladores e traumatizantes dos acidentes de trabalho típicos, as LER/DORT são detectadas em estágios avançados e apresentam características que permitem classificá-las como recidivas e latentes, acarretando danos incomensuráveis aos lesionados. mas a dificuldade na mensuração destes danos não pode servir de escusa para que o empregador não indenize o trabalhador que adoeceu por sua desídia.
As LER/DORT são doenças latentes, recidivas e progressivas, que se agravam se o lesionado novamente trabalhar nas condições que desencadearam o quadro.

As empresas como determinadoras do ambiente do local de trabalho (ambiente das LER/DORT) e de sua organização, são as responsáveis para esclarecerem seus empregados e tomarem as providências necessárias para o melhoramento das condições do ambiente de trabalho, responsabilidade esta conferida pela Consolidação das Leis do Trabalho em seu art. 157. no art. 19 da Lei n° 8.213/91 e pela Constituição Federal no art. 7o. inc. XXVIII.
Da legislação de proteção à saúde, denota-se a preocupação em garantir a melhoria de vida através da conservação do meio ambiente, incluindo-se aí o ambiente de trabalho, responsabilizando o empregador em garantir aos trabalhadores, o exercício de seu labor, em ambiente de trabalho livre de riscos de acidentes e doenças ocupaeionais.
Havendo previsão legal de modo a se constituir um ambiente de trabalho sadio, a fim de prevenir o acometimento dos trabalhadores por doenças profissionais, o empregador que não observar estes preceitos, em detrimento da saúde e segurança de seus empregados, assume o risco de produzir o evento danoso, daí emergindo o elemento culpa e, conseqüentemente, o dever de responder por sua conduta omissa (culpa in omittendo).

Nos casos de LER/DORT verifica-se a incidência de danos na esfera extrapatrimonial e patrimonial. Estes, ressarcíveis através da fixação de uma indenização mensal vitalícia que poderá ser limitada ao percentual do grau de incapacidade do lesionado. (incidindo sobre o salário correspondente à atividade exercida) além do pagamento das despesas com tratamento (físico ou psíquico); e aquele, deve ser valorado considerando-se a repercussão dos diversos danos causados ao lesionado, não podendo ser em valor igual ou inferior ao fixado a título de dano patrimonial, sob pena de se confundir as duas espécies, não valorando a saúde enquanto um bem transcendente, posicionado acima do capital.
Havendo comprovado dano à saúde do trabalhador, sem, no entanto, ser-lhe afetada a capacidade laborativa, fará jus ao ressarcimento pelos danos extrapatrimoniais e patrimoniais sofridos.